STJ — 29145
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 892ce394c34af3f521bfe447b3fca9d55fbb67ef9377189a0e9db431c9806d0f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Despacho que concede nova oportunidade à parte para regularizar a representação processual não possui conteúdo decisório, não podendo, portanto, ser impugnado via agravo interno, como fez a parte agravante.
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
- A incidência da referida Súmula restringe-se aos casos de interposição de recurso dirigidos ao STJ para sua atuação como instância especial - art. 105, III, da Constituição Federal -, sendo certo que, ao decidir recurso em mandado de segurança, esta Corte atua como instância ordinária, motivo pelo qual é obrigatório ser oportunizada à parte a regularização da representação processual, nos termos do art. 13 do CPC/1973.
- Providência não cumprida. Extinção do mandado de segurança.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
INCABÍVEL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115 DO STJ. REGULARIZAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. NÃO CUMPRIDA.
EXTINÇÃO.
1. Despacho que concede nova oportunidade à parte para regularizar a
representação processual não possui conteúdo decisório, não podendo,
portanto, ser impugnado via agravo interno, como fez a parte
agravante.
2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
3. A incidência da referida Súmula restringe-se aos casos de
interposição de recurso dirigidos ao STJ para sua atuação como
instância especial - art. 105, III, da Constituição Federal -, sendo
certo que, ao decidir recurso em mandado de segurança, esta Corte
atua como instância ordinária, motivo pelo qual é obrigatório ser
oportunizada à parte a regularização da representação processual,
nos termos do art. 13 do CPC/1973.
4. Providência não cumprida. Extinção do mandado de segurança.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2023 a 27/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.