STJ — 801140

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3147826df4792ab20e7f40309283c82678dd6141b9fabab18c3e946e129cae1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da ordem de ofício pela Corte.
  2. Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de modificação de competência por anterior distribuição de processos, porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da 3ª Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto, fosse o caso de aplicação de ulterior regra de modificação de competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022.
  3. Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
  4. Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna irrefutável alegação de prejuízo à defesa.
  5. Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são conexas, reunidas - diga-se - no primeiro grau para processo e julgamento pela mesma vara.
  6. Habeas corpus de que não se conhece.
  7. Ordem deferida de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS. 1. Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da ordem de ofício pela Corte. 2. Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de modificação de competência por anterior distribuição de processos, porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da 3ª Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto, fosse o caso de aplicação de ulterior regra de modificação de competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022. 3. Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". 4. Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna irrefutável alegação de prejuízo à defesa. 5. Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são conexas, reunidas - diga-se - no primeiro grau para processo e julgamento pela mesma vara. 6. Habeas corpus de que não se conhece. 7. Ordem deferida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgRg no HC 814036>>-SP, <<HC 679045>>-SC (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 809283>>-GO (VOTO VOGAL - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 811127>>-RJ (VOTO VOGAL - PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA - DIRECIONAMENTO AO JUÍZO PREVENTO) STJ - <<HC 480154>>-DF, <<CC 145705>>-DF, <<CC 152458>>-DF, <<AgRg no AgRg no REsp 1474622>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.