STJ — 801140
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3147826df4792ab20e7f40309283c82678dd6141b9fabab18c3e946e129cae1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE FIXAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO PROVADO. SÚMULA 706-STF. HABEAS CORPUS DE QUE NÃO SE CONHECE. DEFERIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA RETORNO DOS AUTOS AO ACERVO DO ÓRGÃO SOBRE O QUAL RECAI A PREVENÇÃO E FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO PARA TODOS OS RECURSOS TIRADOS DA MESMA AÇÃO PENAL E DAS QUE LHE SÃO CONEXAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na prevalente e atual jurisprudência do STJ, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível (recurso ordinário em habeas corpus, na espécie), ficando ressalvadas situações de ilegalidade que justifiquem apreciação para deferimento (ou não) da ordem de ofício pela Corte.
- Plausível a tese de equivocada interpretação das regras de modificação de competência por anterior distribuição de processos, porquanto as impetrações conexas ao habeas corpus em questão, que determinariam a distribuição do mandamus por prevenção, foram redistribuídas para a 1ª Câmara Criminal por ocasião da extinção da 3ª Câmara Criminal e por aquele órgão julgadas, atraindo, portanto, fosse o caso de aplicação de ulterior regra de modificação de competência, a ressalva do parágrafo único do artigo 1º da PORTARIA-GP Nº 511, DE 27 DE MAIO DE 2022.
- Nos termos da Súmula 706 do Supremo Tribunal Federal, "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção".
- Redistribuição de autos de habeas corpus, em que já havia sido deferida liminar, para outro órgão julgador - que decidiu pela revogação da tutela e indeferimento da ordem -, por si só, não torna irrefutável alegação de prejuízo à defesa.
- Patente, no entanto, a inobservância da regra de distribuição por prevenção, não é caso de anulação do julgamento proferido pelo órgão incompetente, mas há que se determinar o retorno dos autos para o acervo da 1ª Câmara Criminal, competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal local, para processo e julgamento de todos os recursos tirados da mesma ação penal e das que lhe são conexas, reunidas - diga-se - no primeiro grau para processo e julgamento pela mesma vara.
- Habeas corpus de que não se conhece.
- Ordem deferida de ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:706
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
- LEG:EST PRT:000511 ANO:2022 UF:MA ART:00001 PAR:ÚNICO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - TJ-MA)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.