STJ — 634453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d74c11da5a9575ae2e52713ed139fc2236aaaa2177999c9556af4163dd6092be

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, salientando que a defesa não arguiu a nulidade no momento adequado e deixou ocorrer a preclusão da matéria. Nos termos do art. 563 do CPP, deve ser demonstrado o efetivo prejuí…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A decisão agravada concluiu pela legalidade da decisão do Tribunal de origem, salientando que a defesa não arguiu a nulidade no momento adequado e deixou ocorrer a preclusão da matéria. Nos termos do art. 563 do CPP, deve ser demonstrado o efetivo prejuízo advindo de nulidade, seja relativa ou absoluta, não tendo a defesa logrado êxito em tal demonstração. III - A análise da dosimetria só é admitida nesta Corte em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder, não sendo o caso porquanto fundamentada na nocividade, no modus operandi, na forma de acondicionamento, bem como na quantidade de entorpecentes apreendidos, circunstâncias que justificaram o acréscimo na primeira fase da dosimetria, entendimento consonante com entendimento jurisprudencial. IV - In casu, a Defesa limitou-se a sustentar a possibilidade de manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ainda que transitado em julgado a decisão, bem como a repisar os argumentos da petição inicial do habeas corpus, o que atrai o Enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.