Agravo em Recurso Especial — Dívida Ativa (Execução Fiscal) — STJ 00002755820174020000

Classe: Agravo em Recurso EspecialÓrgão: GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMINGrau: SUPData de ajuizamento: 2022-09-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00002755820174020000 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “Agravo em Recurso Especial” e “Dívida Ativa (Execução Fiscal) | Contribuições Previdenciárias | Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “GABINETE DO MINISTRO HERMAN BENJAMIN”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 13 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Baixa Definitiva”, em 2023-02-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9. SHA-256 do comentário: eff2876f64fed904c2eb8b9ba7ed5cc221be42d77a2942d5e8cf26c55e736679.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal)

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1229, o STJ fixou a seguinte tese: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1229 do STJ: Dívida Ativa (Execução Fiscal) · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ativa, divida, execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f3172d930c9bf320f804b75087eff4c6287d2623dc02dae0f83b5dea0a018cc
  • Registro documental: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º da Lei 6.830/1980 estabelece que a execução judicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e de suas autarquias é regida por essa lei e, apenas subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Isso significa regras próprias de citação, penhora e defesa, diferentes das aplicáveis a uma execução de dívida entre particulares.

Trecho de Execução fiscal: como o fisco cobra dívida na justiça · Rito próprio criado pela Lei 6.830/1980 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 04b679aeea83e3534f90f93bfc20846ac8c471f3905558024763ed828fd60cab
  • Registro documental: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, decidiu tema relativo ao prazo prescricional para redirecionamento da execução ao sócio-gerente, oportunidade em que ficou definido que, entre outras, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Nacional (REsp 1.201.993/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Turma, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)" (AgInt no REsp 1921203/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). 3. No caso dos autos, tendo em conta o delineamento fático realizado pelo Tribunal de origem, deve-se reconhecer que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto não há como revisar a conclusão adotada ("ausência de inércia pelo ente público"), sem o reexame de fatos e provas, bem como análise dos autos de processos judiciais diversos. 4. Também se aplica, na hipótese dos autos, a inteligência da Súmula 735/STF, que impede o conhecimento do recurso especial para promover a imersão nas hipótese de concessão de medida cautelar. 5. Quanto a violação ao art. 13, I, da Lei 8.397 (e a tese a ele vinculada, quanto à decadência para que a Fazenda promovesse o redirecionamento, com a regular citação das recorrentes para integrarem o pólo passivo das execuções fiscais) não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Na hipótese, os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Por conseguinte, a recorrente não requereu nulidade por omissão na prestação jurisdicional (violação ao art. 535 do CPC/1973) em seu recurso especial. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. 6. Quanto aos requisitos legais para a decretação da medida cautelar, houve vasta análise de fatos e provas, tendo o voto condutor do acórdão recorrido asseverado que: [...] "restou evidenciada a prática de atos que impedem a satisfação do crédito, com a transferência dos bens das devedoras originais para as demais empresas demandadas. De igual forma, houve a demonstração de formação de grupo econômico entre as empresas" (fl. 251). Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000818149, publicado pelo tribunal em 20 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.540.093 do STJ: responsabilidade tributária · A fundamentação do REsp 1.540.093, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade, tributaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 643621a174ebfae2b30ced6507e2b6fa2ca2ddf5c92f2c784dffd272a2e19bad
  • Registro documental: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1103, o STJ fixou a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1103 do STJ: Contribuições previdenciárias · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contribuicoes, previdenciarias.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b9bf2f9b82b92e110b28f2cbcab2fb3303225ab0378883b512b698c5d6ab22f
  • Registro documental: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 13 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2022-09-01 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  2. 2022-09-08 — Distribuição; competência exclusiva (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0
  3. 2022-09-08 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/1/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  4. 2022-09-23 — Remessa; outros motivos (/resposta/corpo/movimentos/2/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/2
  5. 2022-09-23 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  6. 2022-10-06 — Redistribuição; dependência (/resposta/corpo/movimentos/3/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  7. 2022-10-06 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/4/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  8. 2022-10-17 — Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  9. 2022-10-17 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  10. 2022-10-18 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  11. 2022-10-19 — Publicação Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  12. 2023-02-02 — Trânsito em julgado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  13. 2023-02-02 — Baixa Definitiva Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial» em 2022-10-17 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/7
  2. O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2023-02-02 trata do assunto oficial «Dívida Ativa (Execução Fiscal)»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/9

Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-02-06T11:48:26.735522771Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-02-06
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
2022-09-02T00:00:00.000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2022-09-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)
Relação com a referência
valor temporal anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.

SHA-256 da fonte preservada: 0b60fb159be8038610423a14fe3de5cee5841453242fb4524ea00e133a095fd9

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 13 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2022-09-01 a 2023-02-02.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2023-02-02
Baixa Definitiva (TPU 22)
2023-02-02
Trânsito em julgado (TPU 848)
2022-10-19
Publicação (TPU 92)
2022-10-18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2022-10-17
Ato ordinatório (TPU 11383)
2022-10-17
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial (TPU 12436)
2022-10-06
Conclusão (TPU 51)
2022-10-06
Redistribuição (TPU 36)
2022-09-23
Recebimento (TPU 132)
2022-09-23
Remessa (TPU 123)
2022-09-08
Conclusão (TPU 51)
2022-09-08
Distribuição (TPU 26)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Dívida Ativa (Execução Fiscal) | Contribuições Previdenciárias | Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–13 de 13. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2022-09-08T12:15:15.000Z — Distribuição (TPU 26)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "competência exclusiva",
          "valor": 1
        }
      ]
    }
  2. 2022-09-08T12:31:53.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  3. 2022-09-23T14:13:05.000Z — Remessa (TPU 123)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 18,
          "descricao": "motivo_da_remessa",
          "nome": "outros motivos",
          "valor": 40
        }
      ]
    }
  4. 2022-10-06T08:15:38.000Z — Redistribuição (TPU 36)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 2,
          "descricao": "tipo_de_distribuicao_redistribuicao",
          "nome": "dependência",
          "valor": 4
        }
      ]
    }
  5. 2022-10-06T08:26:26.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  6. 2022-09-01T07:49:17.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2022-09-23T15:57:51.000Z — Recebimento (TPU 132)
  8. 2022-10-17T21:40:16.000Z — Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial (TPU 12436)
  9. 2022-10-19T05:01:55.000Z — Publicação (TPU 92)
  10. 2023-02-02T15:43:04.000Z — Trânsito em julgado (TPU 848)
  11. 2023-02-02T15:43:06.000Z — Baixa Definitiva (TPU 22)
  12. 2022-10-17T21:40:16.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  13. 2022-10-18T18:41:39.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.