Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGAS. FRAÇÃO DE AUMENTO.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO ELEITA. INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I - A respeito da presente controvérsia, ressalto, inicialmente, que
o entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a
exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo
princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de
justiça.
II - Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias judiciais não
constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos
absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade,
devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
também, pelo elementar senso de justiça.
III - É certo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma
fração de aumento específica para cada circunstância judicial
negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre
as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
IV - Na presente hipótese, a definição da quantidade de aumento da
pena-base, em razão de cada circunstância judicial desfavorável,
está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e
observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade,
necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido adotou fração amplamente
admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, qual seja, 1/6
(um sexto) da pena mínima cominada para o delito, de modo que não
comporta reparo o v. aresto impugnado.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.