STJ — 2282562

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2879cb20264eed15df34f7228db3da71ce07f7e437d42edc5922de6d912aac83

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF. I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial, nos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, com…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODO DE AFERIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO INAFASTÁVEL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282, STF. I - O prequestionamento é requisito inafastável do recurso especial, nos termos da Súmula n° 282 do STF -aplicável ao recurso especial por analogia - "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". II - Na hipótese dos autos, a controvérsia consiste em definir se a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas em conjunto, como se fossem uma única circunstância judicial, para os fins de fixação da fração de diminuição de pena decorrente da aplicação do tráfico privilegiado. III - Conquanto o referido redutor tenha sido aplicado, pela primeira vez, no acórdão de apelação que deu parcial procedência ao pedido defensivo, não procede a tese de que seria possível debater a matéria pela primeira vez em sede de recurso especial, mormente porque a defesa poderia se valer de outros mecanismos para suscitar a matéria na origem para os fins de prequestionamento. IV - Embora se possa deduzir, a partir da leitura do acórdão de apelação, que o Tribunal de origem aferiu as referidas circunstâncias em separado, fato é que a controvérsia não foi enfrentada de modo específico pelos julgadores. V - Se a matéria controvertida não foi debatida na origem, torna-se inviável o processamento do recurso especial, pois a primeira manifestação sobre o tema ocorreria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que levaria, invariavelmente, à supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.