STJ — 798695
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SEM
A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE
SOBRESSALENTE PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema
Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código
Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento
referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de
concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha
da cumulação das causas de aumento.
III - Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser
fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal
diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157,
"pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando
claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob
pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um
inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima.
IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem
que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades
do caso em comento (fl. 21).
V - No tocante ao pedido subsidiário de migração da majorante
sobressalente para a primeira fase da dosimetria, verifico que a
mencionada tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse
compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre
o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal
Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de
incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
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