STJ — 173095
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee74d199ad8149b502cd004d309a517cc44374c523f1fa6cef558d1604441d67
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000848351
- Número de registro na fonte
- 202203515454
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
- É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da autoria delitiva, utilizada como reforço argumentativo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via eleita.
- Tanto a doutrina quanto a jurisprudência sinalizam que os mesmos requisitos aptos a ensejarem o decreto prisional devem se fazer presentes na sua substituição por medidas alternativas, uma vez que buscam o mesmo fim, apenas por intermédio de mecanismo menos traumático, o que se verificou na hipótese dos autos.
- Estão presentes os requisitos autorizadores da restrição da liberdade da recorrente, tendo em vista, especialmente, a possibilidade concreta de reiteração das práticas delitivas, uma vez que as circunstâncias em que ocorreram os crimes demonstram haver risco de continuidade das práticas delituosas, mormente em se considerando que durante as investigações apurou-se que algumas conversas mantidas com o sócio de uma empresa de energia elétrica se referiam a processos licitatórios ainda não iniciados, o que revela a necessidade de resguardar ordem pública.
- A imposição da medida prevista no art. 319 do CPP, qual seja, afastamento de função pública, não se mostra desarrazoada ou desproporcional ao caso concreto.
- A agravante, na função de Secretária de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma/SC, foi apontada como integrante de organização criminosa, composta por 13 membros, que, em tese, fraudavam processos licitatórios. Consta que a ré teria promovido alterações em, ao menos, 9 editais licitatórios a fim de privilegiar um grupo de empresas do setor elétrico, permitindo que um dos corréus, que possuía domínio administrativo e operacional do "clube de empresas", elaborasse projetos, termos de referência e orçamentos que constariam dos editais, obstaculizando, então, a participação de outras empresas no certame. Eram estabelecidos preços de contratação acima do valor de mercado bem como exigências abusivas, para garantir vantagem ao grupo criminoso, restringindo o caráter competitivo do certame, tudo, em tese, com a anuência da ré, que chefiava secretaria municipal responsável pela elaboração da parte técnica dos documentos integrantes do edital de licitação. A circunstância de a agravante, segundo a denúncia, se utilizar de cargo de alto escalão, para supostamente direcionar licitações a particulares, somada ao fato de que as negociações apuradas diziam respeito, também, a editais de licitações ainda não publicados, bem como aos valores dos certames supostamente objetos das fraudes - que somam mais de R$ 39.000.000,00 (trinta e nove milhões de reais) -, demonstra a imprescindibilidade do afastamento a fim de obstar a continuidade da prática delitiva. Cumpre destacar que a recorrente, que é servidora pública, não está impedida de exercer funções não relacionadas às investigações.
- Não há falar em extemporaneidade entre os delitos e a imposição da medida cautelar, uma vez que foram necessárias longas investigações, as quais contaram com diversas diligências, dentre elas, interceptações telefônicas e quebra de sigilo de dados fiscais e telemáticos, a fim de detectar os indícios de autoria em relação à recorrente e aos outros 12 réus. E, segundo narra a exordial acusatória, os delitos foram perpetrados pela organização criminosa entre março de 2019 e junho de 2020, tendo a Corte a quo determinado o afastamento do cargo em 19/11/2020, persistindo, ainda, os motivos ensejadores a medida cautelar, providência que guarda estrita relação com os crimes imputados, sendo certo que o afastamento da função ocupada visa impedir a influência da ré no andamento dos processos licitatórios.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00319 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 173095 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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