STJ — 813106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf031751b6c05b93ce928c98bb4a67fabf007b312b67bad2307dc0bda6fa7e6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há interesse recursal no recurso que busca o restabelecimento da pena-base acima do mínimo, em razão da existência dos maus antecedentes, quando verificado que a decisão agravada manteve a pena-base acima do mínimo pelos motivos apontados pelo agravante.
  2. No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, a pena-base não ficou arbitrada no mínimo legal, uma vez que, não obstante afastada a culpabilidade, os maus antecedentes do paciente eram desfavoráveis. Conforme de observa da decisão recorrida, a pena-base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, portanto, em patamar superior ao mínimo legal de 5 anos de reclusão.
  3. Agravo não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não há interesse recursal no recurso que busca o restabelecimento da pena-base acima do mínimo, em razão da existência dos maus antecedentes, quando verificado que a decisão agravada manteve a pena-base acima do mínimo pelos motivos apontados pelo agravante. 2. No caso, ao contrário do alegado pelo agravante, a pena-base não ficou arbitrada no mínimo legal, uma vez que, não obstante afastada a culpabilidade, os maus antecedentes do paciente eram desfavoráveis. Conforme de observa da decisão recorrida, a pena-base foi redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão, portanto, em patamar superior ao mínimo legal de 5 anos de reclusão. 3. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.