Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ART. 625 DO CPP.
INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 542.386/SP. MERA REITERAÇÃO. 4.
NOVO ATO COATOR. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito à prevenção do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, verifico que foi distribuído à MINHA RELATORIA o AResp
712.082/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação manejado contra a condenação que o paciente visou
desconstituir por meio da revisão criminal ora impugnada. Foi
igualmente impetrado o HC 542.386/SP, impugnando a mesma condenação.
Assim, verificando-se que a distribuição de ambos os processos é
anterior à distribuição dos processos de relatoria do Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, deixo de consultar a prevenção do eminente
Ministro.
- O art. 625 do Código de Processo Penal não se aplica à presente
hipótese, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não está julgando
revisão criminal, mas sim habeas corpus.
- No julgamento do HC 542.386/SP, ficou registrado não haver
constrangimento ilegal no ingresso dos policiais na residência do
paciente, porquanto "obtiveram informações de que ali estava sendo
praticado o comércio ilegal de substância entorpecente, sendo tais
investigações desdobramento da denúncia anônima. Modificar tal
premissa, demandaria o revolvimento de todo o material
fático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental".
Dessa forma, o pleito trazido no presente mandamus, revela mera
reiteração.
- Com relação ao acórdão que julgou a revisão criminal, a Corte
local concluiu que as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas
em ação de justificação "não são suficientemente robustas para
rescindir a coisa julgada". Nesse contexto, não é possível na via
eleita, desconstituir a conclusão da Corte local, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível na via eleita.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ART. 625 DO CPP.
INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 542.386/SP. MERA REITERAÇÃO. 4.
NOVO ATO COATOR. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No que diz respeito à prevenção do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI
CRUZ, verifico que foi distribuído à MINHA RELATORIA o AResp
712.082/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de
apelação manejado contra a condenação que o paciente visou
desconstituir por meio da revisão criminal ora impugnada. Foi
igualmente impetrado o HC 542.386/SP, impugnando a mesma condenação.
Assim, verificando-se que a distribuição de ambos os processos é
anterior à distribuição dos processos de relatoria do Ministro
ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, deixo de consultar a prevenção do eminente
Ministro.
2. O art. 625 do Código de Processo Penal não se aplica à presente
hipótese, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não está julgando
revisão criminal, mas sim habeas corpus.
3. No julgamento do HC 542.386/SP, ficou registrado não haver
constrangimento ilegal no ingresso dos policiais na residência do
paciente, porquanto "obtiveram informações de que ali estava sendo
praticado o comércio ilegal de substância entorpecente, sendo tais
investigações desdobramento da denúncia anônima. Modificar tal
premissa, demandaria o revolvimento de todo o material
fático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental".
Dessa forma, o pleito trazido no presente mandamus, revela mera
reiteração.
4. Com relação ao acórdão que julgou a revisão criminal, a Corte
local concluiu que as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas
em ação de justificação "não são suficientemente robustas para
rescindir a coisa julgada". Nesse contexto, não é possível na via
eleita, desconstituir a conclusão da Corte local, porquanto
demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é
possível na via eleita.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.