STJ — 819947

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f5f2655f45e0fd3eb5d4471221a90c4d5b0d21577cc7a9edf4257b0ad0c222

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000848519
Número de registro na fonte
202301418823
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: c4f5f2655f45e0fd3eb5d4471221a90c4d5b0d21577cc7a9edf4257b0ad0c222
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c4f5f2655f45e0fd3eb5d4471221a90c4d5b0d21577cc7a9edf4257b0ad0c222
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ART. 625 DO CPP. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 542.386/SP. MERA REITERAÇÃO. 4. NOVO ATO COATOR. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que diz respeito à prevenção do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, verifico que foi distribuído à MINHA RELATORIA o AResp 712.082/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação manejado contra a condenação que o paciente visou desconstituir por meio da revisão criminal ora impugnada. Foi igualmente impetrado o HC 542.386/SP, impugnando a mesma condenação. Assim, verificando-se que a distribuição de ambos os processos é anterior à distribuição dos processos de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, deixo de consultar a prevenção do eminente Ministro.
  2. O art. 625 do Código de Processo Penal não se aplica à presente hipótese, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não está julgando revisão criminal, mas sim habeas corpus.
  3. No julgamento do HC 542.386/SP, ficou registrado não haver constrangimento ilegal no ingresso dos policiais na residência do paciente, porquanto "obtiveram informações de que ali estava sendo praticado o comércio ilegal de substância entorpecente, sendo tais investigações desdobramento da denúncia anônima. Modificar tal premissa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental". Dessa forma, o pleito trazido no presente mandamus, revela mera reiteração.
  4. Com relação ao acórdão que julgou a revisão criminal, a Corte local concluiu que as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em ação de justificação "não são suficientemente robustas para rescindir a coisa julgada". Nesse contexto, não é possível na via eleita, desconstituir a conclusão da Corte local, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. ART. 625 DO CPP. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. 3. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATÉRIA ANALISADA NO HC 542.386/SP. MERA REITERAÇÃO. 4. NOVO ATO COATOR. PROVAS NOVAS INSUFICIENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à prevenção do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, verifico que foi distribuído à MINHA RELATORIA o AResp 712.082/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação manejado contra a condenação que o paciente visou desconstituir por meio da revisão criminal ora impugnada. Foi igualmente impetrado o HC 542.386/SP, impugnando a mesma condenação. Assim, verificando-se que a distribuição de ambos os processos é anterior à distribuição dos processos de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, deixo de consultar a prevenção do eminente Ministro. 2. O art. 625 do Código de Processo Penal não se aplica à presente hipótese, porquanto o Superior Tribunal de Justiça não está julgando revisão criminal, mas sim habeas corpus. 3. No julgamento do HC 542.386/SP, ficou registrado não haver constrangimento ilegal no ingresso dos policiais na residência do paciente, porquanto "obtiveram informações de que ali estava sendo praticado o comércio ilegal de substância entorpecente, sendo tais investigações desdobramento da denúncia anônima. Modificar tal premissa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, o que inviável na sede mandamental". Dessa forma, o pleito trazido no presente mandamus, revela mera reiteração. 4. Com relação ao acórdão que julgou a revisão criminal, a Corte local concluiu que as informações trazidas pelas testemunhas ouvidas em ação de justificação "não são suficientemente robustas para rescindir a coisa julgada". Nesse contexto, não é possível na via eleita, desconstituir a conclusão da Corte local, porquanto demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.