STJ — 42116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3139c78d7d85cfe248fd4febb9f0e727383fe1a68e4ecb239e6370bc550575f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
- O manejo de reclamação contra decisão proferida em cumprimento de determinação do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de desobediência a seus comandos, não se prestando à reforma da nova decisão prolatada pela autoridade judiciária o mero descontentamento da parte com seu teor.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. O mero inconformismo com a decisão agravada, sem enfrentamento de
seus fundamentos, não legitima a interposição de agravo regimental.
2. O manejo de reclamação contra decisão proferida em cumprimento de
determinação do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração de
desobediência a seus comandos, não se prestando à reforma da nova
decisão prolatada pela autoridade judiciária o mero descontentamento
da parte com seu teor.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.