Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE APREENSÃO DE TELEFONES CELULARES. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A Corte de origem invoc…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE
APREENSÃO DE TELEFONES CELULARES. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação
de nulidade na busca pessoal e apreensão dos aparelhos celulares que
estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal bem como do
Pretório Excelso no Tema n. 280, pelo qual é necessária a existência
de fundadas razões para ingresso no domicílio, ainda que se trate
de crime permanente, o que restou devidamente caracterizado no
presente caso, haja vista a noticiada e prévia investigação dos
pacientes pela autoridade policial.
III - O Tribunal de origem ressaltou que "existia fundada suspeita
para a busca pessoal, não só pela investigação policial anterior e
da frustrada tentativa de busca domiciliar, mas também pelas
suspeitas contemporâneas à diligência, pois os policiais estavam em
campana depois de alertados que os indivíduos iriam ao Município de
Altinópolis para hipotética traficância de drogas, cuja
investigação, repita-se, certamente estava desde antes em curso e,
inclusive, já motivara antes até mesmo representação para busca e
apreensão domiciliar, quando então se deferira até mesmo a análise
de dados de aparelhos de telefonia móvel a serem eventualmente
apreendidos.".
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.