Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, NOS
AUTOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL, VALENDO-SE DE IDÊNTICA MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REFLEXO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reputado ilegal, em julgado desta Corte, decreto que prorrogou
prisão provisória com base em fundamentação tida como abstrata e
inidônea, a superveniente decretação de prisão preventiva nos autos
do mesmo inquérito policial reprisando idêntica motivação, a título
de periculum libertatis, sem o acréscimo de novos fundamentos
concretos, consubstancia descumprimento reflexo de ordem emanada
deste Tribunal Superior.
- Situação em que, em habeas corpus julgado por esta Corte, foi
considerada ilegal a decisão que prorrogara a prisão provisória de
marido e esposa investigados por suposta participação em homicídio
qualificado, com amparo na suposição genérica de que os investigados
poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas, assim como na
equivocada concepção de que, em afronta ao princípio constitucional
nemo tenetur se detegere, estariam eles obrigados a entregar à
autoridade policial evidência (seus aparelhos celulares) não
encontrada em busca domiciliar autorizada judicialmente.
Tendo em conta, também, que as investigações já se encontravam
adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de
perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão, além do
fato de que os investigados, ambos primários com residência fixa e
emprego lícito, se apresentaram voluntariamente à autoridade
policial, foi concedida a ordem de ofício para revogar a prisão
temporária dos ora reclamantes, mediante a aplicação das medidas
cautelares constantes do art. 319, incisos I, III, IV, e do art.
320, ambos do Código de Processo Penal.
No novo decreto de prisão preventiva, o magistrado de 1º grau voltou
a aludir à possibilidade de interferência dos reclamantes em
depoimentos de testemunhas e reafirmou que eles estariam ocultando
seus aparelhos celulares em sua residência, mas sem apontar fato
concreto apto a demonstrar que teriam agido de qualquer forma para
interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou
opor obstáculo ilegítimo às investigações.
- Em situações análogas, a Terceira Seção já reconheceu a
existência de descumprimento reflexo de decisão emanada desta Corte
quando nova decisão de 1º grau se ampara exclusivamente em
fundamentos já considerados inidôneos em julgado deste Superior
Tribunal de Justiça que examinara a mesma controvérsia, envolvendo
as mesmas partes.
Precedentes: Rcl 39.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; Rcl
36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018; Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017;
Rcl 3.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. Decisões monocráticas: RCL n.
42.646/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 08/02/2022; RCL
n. 42.047/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 10/09/2021; RCL n. 40.216/SP, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2020; RCL n. 37.937/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/10/2019.
- Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão que decretou
a prisão preventiva dos reclamantes, determinando o cumprimento das
medidas cautelares estabelecidas no Habeas Corpus n. 704.073/AM, sem
prejuízo de futura decretação de prisão cautelar ancorada na
gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos
idôneos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECLAMAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE JULGADO DESTA CORTE QUE RECONHECEU A INIDONEIDADE
DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS PARA PRORROGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA.
SUPERVENIENTE DECISÃO DE 1º GRAU QUE DECRETA PRISÃO PREVENTIVA, NOS
AUTOS DO MESMO INQUÉRITO POLICIAL, VALENDO-SE DE IDÊNTICA MOTIVAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REFLEXO DE DECISÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Reputado ilegal, em julgado desta Corte, decreto que prorrogou
prisão provisória com base em fundamentação tida como abstrata e
inidônea, a superveniente decretação de prisão preventiva nos autos
do mesmo inquérito policial reprisando idêntica motivação, a título
de periculum libertatis, sem o acréscimo de novos fundamentos
concretos, consubstancia descumprimento reflexo de ordem emanada
deste Tribunal Superior.
2. Situação em que, em habeas corpus julgado por esta Corte, foi
considerada ilegal a decisão que prorrogara a prisão provisória de
marido e esposa investigados por suposta participação em homicídio
qualificado, com amparo na suposição genérica de que os investigados
poderiam destruir provas ou influenciar testemunhas, assim como na
equivocada concepção de que, em afronta ao princípio constitucional
nemo tenetur se detegere, estariam eles obrigados a entregar à
autoridade policial evidência (seus aparelhos celulares) não
encontrada em busca domiciliar autorizada judicialmente.
Tendo em conta, também, que as investigações já se encontravam
adiantadas, com a oitiva de diversas testemunhas, realização de
perícias e cumprimento de mandados de busca e apreensão, além do
fato de que os investigados, ambos primários com residência fixa e
emprego lícito, se apresentaram voluntariamente à autoridade
policial, foi concedida a ordem de ofício para revogar a prisão
temporária dos ora reclamantes, mediante a aplicação das medidas
cautelares constantes do art. 319, incisos I, III, IV, e do art.
320, ambos do Código de Processo Penal.
No novo decreto de prisão preventiva, o magistrado de 1º grau voltou
a aludir à possibilidade de interferência dos reclamantes em
depoimentos de testemunhas e reafirmou que eles estariam ocultando
seus aparelhos celulares em sua residência, mas sem apontar fato
concreto apto a demonstrar que teriam agido de qualquer forma para
interferir em depoimento de testemunhas ou para destruir provas ou
opor obstáculo ilegítimo às investigações.
3. Em situações análogas, a Terceira Seção já reconheceu a
existência de descumprimento reflexo de decisão emanada desta Corte
quando nova decisão de 1º grau se ampara exclusivamente em
fundamentos já considerados inidôneos em julgado deste Superior
Tribunal de Justiça que examinara a mesma controvérsia, envolvendo
as mesmas partes.
Precedentes: Rcl 39.045/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; Rcl
36.196/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2018, DJe 29/10/2018; Rcl 32.491/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 03/02/2017;
Rcl 3.047/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012. Decisões monocráticas: RCL n.
42.646/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 08/02/2022; RCL
n. 42.047/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do
TJDFT), DJe de 10/09/2021; RCL n. 40.216/SP, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2020; RCL n. 37.937/SP, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/10/2019.
4. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão que decretou
a prisão preventiva dos reclamantes, determinando o cumprimento das
medidas cautelares estabelecidas no Habeas Corpus n. 704.073/AM, sem
prejuízo de futura decretação de prisão cautelar ancorada na
gravidade concreta da conduta dos reclamantes e em fundamentos
idôneos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a
reclamação, para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva
dos reclamantes, determinando o cumprimento das medidas cautelares
estabelecidas no HC 704.073/AM, sem prejuízo de futura decretação de
prisão cautelar ancorada na gravidade concreta da conduta e em
fundamentos idôneos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
O Dr. Emerson Paxá Pinto Oliveira sustentou oralmente pelos
Reclamantes: Jordana Azevedo Freire e Joabson Agostinho Gomes.
O Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da
República) sustentou oralmente pelo Ministério Público Federal.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.