STJ — 179729

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8b6efdb9666d0dbed0153b89a9facf569b92393205b9802daa982ee53eb82665

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução criminal sequer teve início.
  2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ originário, a Corte local apontou que a prova documental constante dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução criminal". Nessa perspectiva, acertada a conclusão do Tribunal de origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela.
  3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que "autorização judicial, constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama, acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FRAGMENTADO". CRIMES DE ESTELIONATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, USO DE DOCUMENTO FALSO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR. AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTOU O INGRESSO DOS POLICIAIS NO IMÓVEL LOCADO POR UMA TEMPORADA. ACESSO AO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS NA DILIGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que, havendo autorização expressa para a busca domiciliar, tal conclusão não poderia ser alterada sem o indevido revolvimento fático-probatório, notadamente nos autos cuja instrução criminal sequer teve início. 2. Na hipótese, verifica-se que, ao denegar a ordem do writ originário, a Corte local apontou que a prova documental constante dos autos de origem atesta ter sido o ingresso dos policiais, em imóvel alugado por temporada, autorizado por uma das ocupantes. Além disso, destacou que "a documentação colacionada à impetração não inova do conjunto probatório até então construído, nem demonstra de forma inequívoca e pré-constituída a veracidade de suas afirmações sobre a ausência de autorização para ingresso no imóvel, de modo que a prudência recomenda sua judicialização perante o juiz natural da causa para submissão ao contraditório, ato próprio da instrução criminal". Nessa perspectiva, acertada a conclusão do Tribunal de origem, pois, considerando o prematuro estágio da ação penal na origem - cujo processo aguarda a citação de alguns dos réus e a apresentação de resposta à acusação por outros para ter início a instrução criminal -, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular (que se encontra mais próximo dos fatos e provas), após a atividade instrutória, oportunidade na qual poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, em especial sobre a validade da autorização para a entrada dos policiais civis no imóvel em tela. 3. No que tange ao acesso ao conteúdo dos telefones, o Tribunal de origem registrou, expressamente, que "autorização judicial, constante às fls. 50/51 dos autos de origem" precedeu à perícia ultimada nos aparelhos celulares apreendidos. Nesse panorama, acertadamente concluiu a Corte local que, para se concluir pela certeza acerca da existência, ou não, de decisão judicial autorizativa, ou de sua eventual expedição em data posterior à realização da perícia, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTRUÇÃO PROCESSUAL AINDA NO INÍCIO - ALEGAÇÕES DEFENSIVAS - POSSIBILIDADE DE EXAME) STJ - <<AgRg no HC 787386>>-SP (APARELHO CELULAR - ACESSO AO CONTEÚDO - EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 752553>>-PR, <<AgRg no HC 746463>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.