STJ — 825624

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a5ed1db4e6fc9d2a223d179096443eccb76ecd1561c6d52a779cb58ce3582d3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE NOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a instância originária registrou que o ora agravante, denunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado quase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante por outro crime violento, perpetrado em estado da federação diverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a ordem pública quanto o de frustrar o processo penal.
  2. O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas desrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de atualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime violento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública.
  3. Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da distância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação discutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade.
  4. Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado pela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi imposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu.
  5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSÍVEL CRIME DE HOMICÍDIO. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO ASSUMIDO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL DE INFORMAR ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. APARENTE NOVO CRIME VIOLENTO COMETIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a instância originária registrou que o ora agravante, denunciado pelo crime de homicídio, e que não havia sido localizado quase três anos depois do fato, também teria sido preso em flagrante por outro crime violento, perpetrado em estado da federação diverso, o que evidenciaria tanto o risco de ofender novamente a ordem pública quanto o de frustrar o processo penal. 2. O aparente histórico do réu, o qual teria não apenas desrespeitado o compromisso firmado perante a autoridade policial de atualizar seu endereço, mas também perpetrado um outro crime violento, efetivamente não infunde confiança de que responderá à ação penal em liberdade, sem ofender novamente a ordem pública. 3. Diante do flagrante recente por outro delito, e a despeito da distância temporal entre o suposto crime de homicídio e a segregação discutida nestes autos, efetivamente não há falar em nulidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade. 4. Em tempo, vale esclarecer que, diferentemente do quanto afirmado pela defesa, a prisão preventiva controvertida nestes autos não foi imposta exclusivamente em função da ausência de citação do réu. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.