Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração
dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo
regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a
necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade de formas. Precedentes.
- Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o
agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
- Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se
conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N.
182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista a juntada aos autos de pedido de reconsideração
dentro do quinquídio legal, recebo o presente pedido como agravo
regimental, ante a natureza claramente infringente do pedido e a
necessidade de se observar os princípios da fungibilidade recursal e
da instrumentalidade de formas. Precedentes.
2. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos,
aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o
agravante apenas reiterou os termos da petição inicial. Tais
fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao
caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
3. Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se
conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsidração como agravo regimental e não o conhecer.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 829955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3f92dcb98800f6e392be9e6bcf640f3012d491e3ef94ba4f5cf6085266922aea. SHA-256 do comentário:0ebfb3d204fe4876c33c866a6c45c8e5809ad6f2fd7bf5d67ef8f9b5e72c8c71.