STJ — 42376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-04-27Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a34e746d3668562b5e548e2af8e03814fdbc37f99fe9e0b5d6ed07d2e0582b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum.
  2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal.
  3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido. Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem realizados de forma simultânea.
  4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 564.922/RS, REL. MINISTRO NEFI CORDEIRO, NÃO VIOLADA NO ATO RECLAMADO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SOLUCIONAR CONTROVÉRSIAS DIVERSAS DO QUE FORA DETERMINADO NO DISPOSITIVO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO. DESCABIMENTO DO MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU DE HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A via processual da reclamação constitucional é reservada para garantir a) a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça ou b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, cumprimento parcial do decisum. 2. Assegurar a autoridade das decisões pressupõe não permitir o descumprimento das diretrizes objetivas emanadas deste Superior Tribunal de Justiça em seus julgados, o que não se confunde com a pretensão de trazer diretamente a esta Corte questões outras decorrentes de desdobramentos da causa principal. 3. Na decisão alegadamente violada o Superior Tribunal de Justiça determinou tão somente a remessa dos feitos conexos para o processamento e julgamento por Juízo único - o que fora cumprido. Não há, na deliberação proferida no HC 564.922/RS, qualquer determinação para que os atos instrutórios nessas causas fossem realizados de forma simultânea. 4. Independentemente de as alegações de mérito terem ou não fundamento, o fato é que o inconformismo deduzido na inicial da Reclamação não se relaciona diretamente com os parâmetros da decisão do STJ. Por tal motivo, descabe aduzir afronta à autoridade de decisão desta Corte, mormente quando as pretensas ilegalidades são passíveis de correção pela via recursal própria ou do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.