STJ — 1919843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-05-30Data Publicacao: 2023-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25e72711562270a8241ea0ed7338b5e58809fde7f81c915ea49589c81423e065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA CONSTATAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Muito embora a apreciação acerca da extinção da punibilidade seja possível por esta Corte Superior, a teor do art. 61 do CPP, por versar sobre matéria de ordem pública, é inviável a análise de alegação de prescrição da pretensão punitiva, porquanto, pelos dados apresentados na petição de fls. 42-49 do expediente avulso e contidos nos autos, não é possível inferir, com a certeza necessária e mediante cons…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA CONSTATAÇÃO DOS MARCOS INTERRUPTIVOS. PLEITO QUE DEVE SER FORMULADO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. I - Muito embora a apreciação acerca da extinção da punibilidade seja possível por esta Corte Superior, a teor do art. 61 do CPP, por versar sobre matéria de ordem pública, é inviável a análise de alegação de prescrição da pretensão punitiva, porquanto, pelos dados apresentados na petição de fls. 42-49 do expediente avulso e contidos nos autos, não é possível inferir, com a certeza necessária e mediante constatação dos marcos interruptivos e respectivas datas, a extinção da punibilidade, devendo o pleito ser formulado perante a instância ordinária. II - Sob a sistemática de recursos repetitivos, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento sintetizado pelo Tema n. 1100: "O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (REsp n. 1.920.091/RJ, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 22/8/2022). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO) STJ - <<REsp 1920091>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1100)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.