STJ — 2309783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec281c790538703d1a43864cbaf771b765bc50d7a2e907d713e770525b58e4c1
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE DOIS DIAS. PRAZO EM DOBRO PARA
O MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO APLICÁVEL. INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, devem ser opostos no prazo
de dois dias.
2. Em matéria criminal, o Ministério Público não goza de
prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
3. No caso, a intimação do julgamento do acórdão recorrido ocorreu
no dia 12/6/2023, esgotando-se em 14/6/2023 o prazo para a oposição
de embargos de declaração. Deste modo, verificado que os embargos
foram opostos pelo MPF em 16/6/2023, o recurso revela-se
intempestivo.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs.
Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.