Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA
CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA.
SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA
E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
- Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
- Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e
objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise
de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o
temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e
integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque
a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio
formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim,
justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a
medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da
testemunha protegida.
- Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de
declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação
e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA
CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA.
SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA
E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do
art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
embargado.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica
a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela
interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não
se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e
objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise
de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o
temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e
integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque
a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio
formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim,
justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a
medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da
testemunha protegida.
4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de
declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação
e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e
não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado
com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1819821>>-SP,
<<EDcl no REsp 1738656>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.