STJ — 804162
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b331720c9a3fc494ff57c6181b1a0126970f400e61b5fbb39b1aa4d95daf8b29
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do no vo Código de Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.
- No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 7/6/2023 e os embargos opostos no dia 12/6/2023, fora do prazo legal, o que impede o seu conhecimento. Precedentes do STJ.
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE DOIS DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração
é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2
(dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do no vo Código de
Processo Civil não repercutiu no prazo dos embargos em processo
penal, que possui disciplina própria.
2. No caso, o acórdão embargado foi publicado no dia 7/6/2023 e os
embargos opostos no dia 12/6/2023, fora do prazo legal, o que impede
o seu conhecimento. Precedentes do STJ.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.