STJ — 800048

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c2c9226ea744e047fd867a1dbb142fbf8e5d6e9f8cd919031de232dfabde3aa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 226 E 227 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao disposto nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados, ressaltando, dentre outros pontos, a contradição entre as versões dos corréus, o depoimento da vítima em juízo e a apreensão dos agentes na condução de motocicleta e portando arma de fogo, na mesma região dos fatos. Nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação estaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma ilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. Precedentes.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 226 E 227 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao disposto nos arts. 226 e 227 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados, ressaltando, dentre outros pontos, a contradição entre as versões dos corréus, o depoimento da vítima em juízo e a apreensão dos agentes na condução de motocicleta e portando arma de fogo, na mesma região dos fatos. Nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação estaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma ilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 226 E 227 DO CPP - EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES) STJ - <<AgRg no AREsp 2026406>>-PB, <<AgRg no REsp 2000193>>-MS, <<AgRg nos EDcl no HC 786011>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.