STJ — 167317

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6587e4cbd03f8f97fee38e5a049ffa2579da8ab8786c833dfc0c04838f8d58fb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão preventiva, em razão de que o agente, após assumir compromisso de comparecimento aos atos do processo, teria se evadido do distrito da culpa permanecendo foragido. Ressaltou-se que, mesmo após pleito da Defensoria Pública indicando atualização do endereço do réu, não foi possível a citação, considerando que o agente não foi encontrado no local indicado, a demonstrar a nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, recomendando-se a custódia cautelar. Tais circunstâncias, somadas à demonstração do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente seria reincidente, possuindo condenação em crime doloso, além de outros procedimentos instaurados em seu desfavor, evidenciam maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
  2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
  3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO AOS ATOS DO PROCESSO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE REINCIDENTE E QUE RESPONDE A OUTROS DELITOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias motivaram adequadamente a prisão preventiva, em razão de que o agente, após assumir compromisso de comparecimento aos atos do processo, teria se evadido do distrito da culpa permanecendo foragido. Ressaltou-se que, mesmo após pleito da Defensoria Pública indicando atualização do endereço do réu, não foi possível a citação, considerando que o agente não foi encontrado no local indicado, a demonstrar a nítida intenção de se furtar à aplicação da lei penal, recomendando-se a custódia cautelar. Tais circunstâncias, somadas à demonstração do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente seria reincidente, possuindo condenação em crime doloso, além de outros procedimentos instaurados em seu desfavor, evidenciam maior risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.