Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §
2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. PRONÚNCIA QUE SE
BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS PRESTADOS APENAS EM SEDE INQUISITORIAL. FALECIMENTO. PROVA
IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO INDIRETO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAL
MILITAR EM SEDE JUDICIAL. VIABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica ilegalidade na decisão de pronúncia proferida nos
autos, pois fundamentada em prova produzida em inquérito policial e
em sede judicial.
- Na hipótese, as declarações das vítimas em sede inquisitorial têm
natureza de prova irrepetível, diante de seus falecimentos.
- O uso de testemunho indireto prestado judicialmente é admitido
para embasar a pronúncia em circunstâncias tais como a do presente
caso, em que relatou o policial militar que as já falecidas vítimas
apontaram os réus como autores dos disparos de arma de fogo que lhes
alvejaram.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 121, §
2º, I, III E IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CP. PRONÚNCIA QUE SE
BASEIA EM PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO E EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DAS
VÍTIMAS PRESTADOS APENAS EM SEDE INQUISITORIAL. FALECIMENTO. PROVA
IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO INDIRETO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAL
MILITAR EM SEDE JUDICIAL. VIABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na decisão de pronúncia proferida nos
autos, pois fundamentada em prova produzida em inquérito policial e
em sede judicial.
2. Na hipótese, as declarações das vítimas em sede inquisitorial têm
natureza de prova irrepetível, diante de seus falecimentos.
3. O uso de testemunho indireto prestado judicialmente é admitido
para embasar a pronúncia em circunstâncias tais como a do presente
caso, em que relatou o policial militar que as já falecidas vítimas
apontaram os réus como autores dos disparos de arma de fogo que lhes
alvejaram.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VÍTIMA - TESTEMUNHO - FALECIMENTO - PROVA IRREPETÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1609833>>-RS, <<HC 360574>>-RS
(PROVA IRREPETÍVEL PRODUZIDA NO INQUÉRITO - CONJUGAÇÃO COM A PROVA
JUDICIALIZADA - PRONÚNCIA - VALIDADE)
STJ - <<HC 712927>>-RS, <<AgRg no AREsp 1674333>>-GO
(TESTEMUNHO INDIRETO PRESTADO JUDICIALMENTE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO - VALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2123372>>-SE, <<AgRg no HC 681958>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.