STJ — 183852
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833e555d46154e6ce4d21a126fd0469856e5fda483cdc93820a82148d975d8a2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).
- Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as considerações do Juízo Federal.
- Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual - justificam a manutenção do apenado no presídio federal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO
NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO MOTIVADA PELO JUÍZO DE
ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DESTA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, no caso de
transferência de preso para presídio federal, "ao Juízo Federal não
compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas
pelo Juízo solicitante, sendo-lhe atribuído pelo art. 4º da Lei n.
11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da
solicitação." (CC 161.377/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 5/12/2018).
2. Ressalva de convicção pessoal do Relator quanto à necessidade de
levar-se em conta, também, em determinadas circunstâncias, as
considerações do Juízo Federal.
3. Na hipótese, as circunstâncias concretas - preso provisório
integrante de facção criminosa, com pena no patamar de 147 anos de
reclusão, envolvido em gravíssimo roubo contra agência bancária, com
intensa troca de tiros e utilização de explosivos, além da
descoberta do plano de fuga da unidade prisional estadual -
justificam a manutenção do apenado no presídio federal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, João Otávio
de Noronha, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.