STJ — 172962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2466ec27ffcfd210a46c795aeea2d69959563dcef68032b6e34ab32d9906e2b1
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. SEM JUSTIFICATIVA. TRACAMENTO POR
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS PROBATORIOS. SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 648 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA
PRETENSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. "Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio
de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao
julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a
imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial.
" (EDcl nos EDcl na Rcl n. 34.880/MS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 21/10/2021).
2. A superveniência de sentença penal condenatória enseja a
prejudicialidade da pretensão de trancamento da ação penal por
ausência de justa causa, nos termos da Súmula 648 do STJ.
Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão
preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime
fora praticado, como ocorreu no presente caso.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.