Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando
a exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas,
com carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além
de depoimento de outros estagiários, apresentando elementos
probatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio
sexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado,
escrevente judiciário.
- Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com
base no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência
de provas suficientes para a caracterização de improbidade
administrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no
ordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias
civil, penal e administrativa, de modo que não há interferência
recíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO
SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA.
NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando
a exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas,
com carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além
de depoimento de outros estagiários, apresentando elementos
probatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio
sexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado,
escrevente judiciário.
2. Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com
base no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência
de provas suficientes para a caracterização de improbidade
administrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no
ordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias
civil, penal e administrativa, de modo que não há interferência
recíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INSTÂNCIA PENAL - JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CIVIL OU
ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA)
STJ - <<RHC 126378>>-RN, <<HC 388750>>-SP
STF - [[Inq 4210]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.