STJ — 818936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 965d16909182a45db54a387202afee6b0f60d6c68d04b6b689be341553ea00fb

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando a exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas, com carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além de depoimento de outros estagiários, apresentando elementos probatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio sexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado, escrevente judiciário.
  2. Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com base no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência de provas suficientes para a caracterização de improbidade administrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no ordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que não há interferência recíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS PELO JUÍZO PROCESSANTE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) E PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento da tese de ausência de justa causa quando a exordial acusatória está instruída com os relatos das ofendidas, com carta redigida ao Juízo responsável pela respectiva Vara, além de depoimento de outros estagiários, apresentando elementos probatórios mínimos da prática dos crimes de importunação e assédio sexual (artigos 215-A e 216-A, ambos do Código Penal) pelo acusado, escrevente judiciário. 2. Não se alberga a pretensão de trancamento do feito criminal com base no arquivamento do inquérito civil, que concluiu pela ausência de provas suficientes para a caracterização de improbidade administrativa pelo então servidor. Afinal, em regra, vigora no ordenamento jurídica brasileiro a independência das instâncias civil, penal e administrativa, de modo que não há interferência recíproca entre suas respectivas conclusões. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INSTÂNCIA PENAL - JULGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, CIVIL OU ELEITORAL - INDEPENDÊNCIA) STJ - <<RHC 126378>>-RN, <<HC 388750>>-SP STF - [[Inq 4210]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.