Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS. FUNDADAS RAZÕES. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa rela…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUPOSTA NULIDADE DA BUSCA E
APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADOS. FUNDADAS RAZÕES.
NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE
REINCIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A Corte de origem invocou fundamentos para refutar a alegação
de nulidade por suposta violação de domicílio que estão em sintonia
com o entendimento deste Tribunal bem como do Pretório Excelso no
Tema n. 280, pelo qual é necessária a existência de fundadas razões
para ingresso no domicílio, ainda que se trate de crime permanente,
o que restou devidamente caracterizado no presente caso, haja vista
a noticiada e prévia investigação do paciente pela autoridade
policial, ressaltando que "a prisão foi precedida de investigações
prévias relacionadas ao suposto envolvimento do paciente Gustavo
Aparecido Borges, apontado por denúncia como responsável pela
prática de tráfico de drogas no bloco 18 do conjunto habitacional
'Newton Siqueira Sopa', onde verificou-se que aquele possuía
endereço cadastrado, assim como no bairro 'Vida Nova', locais em que
se procedeu ao cumprimento de mandados de busca e apreensão (autos
nº 1500197-71.2023.8.26.0066) e na localização de substâncias
entorpecentes, além da realização de campana nas proximidades em
face da fundada suspeita de que o paciente se valia de um daqueles
endereços para se esconder, culminando, por fim, com sua abordagem
ao chegar ao local e prisão em flagrante"
III - O habeas corpus não se presta para a apreciação de al egações
de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
IV - A segregação cautelar do agravante está devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública, em razão de o paciente ser reincidente específico em
crimes de tráfico de drogas, circunstância que revela a
periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de
condutas tidas por delituosas e demonstra a indispensabilidade da
imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de
reiteração delitiva. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.