Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro t…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA
IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO
OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O
CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não
existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de
origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não
permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de
instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de
juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente
abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta
evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise
do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio
agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o
Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a
insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de
pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se
prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema,
quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de
Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de
28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma,
Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n.
102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃO IMPUGNADO - AUSÊNCIA DE JUNTADA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE)
STJ - <<AgInt no HC 388816>>-MA
(INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - CONDENAÇÃO
SUPERVENIENTE PELO JÚRI - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 693382>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.