Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 21-E, IV, DO RISTJ. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ, é
atribuição do Presidente desta Corte, antes da distribuição,
apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute
competente.
- A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal de origem sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
- Na hipótese, a decisão monocrática que não conheceu da apelação
criminal por ser intempestiva não revela ilegalidade apta a
justificar a mitigação do mencionado óbice.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA INDEFERINDO LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 21-E, IV, DO RISTJ. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ, é
atribuição do Presidente desta Corte, antes da distribuição,
apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por
incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute
competente.
2. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo
Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação
colegiada do tribunal de origem sobre a matéria trazida na presente
impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte
Superior em razão da ausência de exaurimento de instância.
3. Na hipótese, a decisão monocrática que não conheceu da apelação
criminal por ser intempestiva não revela ilegalidade apta a
justificar a mitigação do mencionado óbice.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESIDÊNCIA DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 684708>>-ES, <<AgRg no HC 708929>>-ES
(WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO SIGUNLAR - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME -
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 743582>>-SP, <<EDcl no RHC 160065>>-PE,
<<AgRg no HC 556467>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.