STJ — 813574

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-26Data Publicacao: 2023-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02c4972103e0fb7ec842c09caa23852ebfe050e04737cc8eb9d0cc38d4949a71

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP).
  2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante, evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022".
  3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE MÉRITO (REQUISITO SUBJETIVO). CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES, MESMO DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 12 anos, 7 meses e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma (art. 33, caput, c.c. o art. 40, III e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal - CP). 2. Em 24/1/2023, o juízo da execução penal indeferiu o livramento condicional (fls. 44/46). Irresignada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 25/33), tendo asseverado o Tribunal a quo a ausência de mérito do ora agravante, evidenciada, sobretudo, pela prática de "três faltas graves durante a execução, sendo a última reabilitada apenas em 04/05/2022". 3. O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte de que as faltas disciplinares de natureza grave, embora não interrompam o prazo (requisito objetivo) do benefício, podem indicar a ausência de mérito (requisito subjetivo) do apenado, mesmo depois de transcorrido o prazo de reabilitação. Precedentes. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE FALTAS GRAVES - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO) STJ - <<AgRg no HC 780731>>-SP, <<AgRg no HC 799167>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.