STJ — 168122
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d96ecf9b53f47dfd5396e888fb1acca8a366f03f506cc8aaec180c96454a4d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000849326
- Número de registro na fonte
- 202202234039
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM EM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE ESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia: "SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua titularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para emitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de consultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude dos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas referiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das empreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a valores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam posteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS, alimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a estatal".
- Acrescenta-se que, "com o aprofundamento das investigações verificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente falecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de corrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da EMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de promover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de Empreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em razão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos firmados".
- Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a Glauco, o qual, segundo a denúncia, "confirma que recebeu de SHINKO uma caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega de dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi (dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do denunciado)".
- O mesmo Ministério Público argumenta que "ERTON MEDEIROS DA FONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou como operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor público da Petrobras, no período compreendido entre os meses de junho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da associação criminosa que integravam, ocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e propriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia". Especialmente em relação ao recorrente, diz que "recebeu, movimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a natureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
- Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou posterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade de dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas "movimentação financeira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em dezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41, incompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês (R$ 88.634,63)".
- O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". No caso dos autos, houve a dissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção ativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de consultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular, com os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A suposta "lavagem" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente aos crimes de corrupção ativa e passiva.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.