STJ — 168122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data do julgamento: 2023-06-27Data da publicação: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85d96ecf9b53f47dfd5396e888fb1acca8a366f03f506cc8aaec180c96454a4d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849326
Número de registro na fonte
202202234039
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM EM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE ESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL .

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia: "SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua titularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para emitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de consultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude dos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas referiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das empreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a valores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam posteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS, alimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a estatal".
  2. Acrescenta-se que, "com o aprofundamento das investigações verificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente falecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de corrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da EMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de promover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de Empreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em razão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos firmados".
  3. Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a Glauco, o qual, segundo a denúncia, "confirma que recebeu de SHINKO uma caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega de dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi (dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do denunciado)".
  4. O mesmo Ministério Público argumenta que "ERTON MEDEIROS DA FONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou como operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor público da Petrobras, no período compreendido entre os meses de junho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da associação criminosa que integravam, ocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e propriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia". Especialmente em relação ao recorrente, diz que "recebeu, movimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a natureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia".
  5. Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou posterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade de dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas "movimentação financeira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em dezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41, incompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês (R$ 88.634,63)".
  6. O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". No caso dos autos, houve a dissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção ativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de consultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular, com os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A suposta "lavagem" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente aos crimes de corrupção ativa e passiva.
  7. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. ART. 1º DA LEI 9.613/1998. FALSO CONTRATO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. PAGAMENTO COMO MEIO DE OCULTAÇÃO DE VALORES QUE SERIAM EM SEGUIDA TRANSFERIDOS A SERVIDOR PÚBLICO (CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA). SERVIDOR PÚBLICO QUE, PASSIVAMENTE CORROMPIDO, RECEBE ESSES VALORES. COAUTORIA DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA, NESSE PONTO. PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL . 1. A conduta que está em discussão foi assim narrada na denúncia: "SHINKO NAKANDAKARI utilizava-se de empresa de fachada de sua titularidade, denominada LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA. para emitir notas fiscais fraudulentas relativas a serviços de consultoria e assessoria inexistentes, a fim de encobrir a ilicitude dos repasses. Os valores impressos nas notas fiscais fraudulentas referiam-se ao montante de propina depositado pelos executivos das empreiteiras nas contas bancárias indicadas pelo colaborador, ou a valores em espécie entregues a ele periodicamente, os quais seriam posteriormente repassados aos agentes públicos da PETROBRAS, alimentando assim o grande esquema de corrupção que assolou a estatal". 2. Acrescenta-se que, "com o aprofundamento das investigações verificou-se que o colaborador SHINKO NAKANDAKARI (recentemente falecido) atuou, no interregno de 2013 a 2014, em esquema de corrupção e lavagem de capitais capitaneado pelos executivos da EMPRESA GALVÃO ENGENHARIA LTDA, com o criminoso propósito de promover o repasse de vantagens indevidas ao então Gerente-Geral de Empreendimentos da RNEST - PETROBRAS, GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, em razão da atuação ilícita deste em favor da empresa em contratos firmados". 3. Esses fatos ocorreram anteriormente à entrega do dinheiro a Glauco, o qual, segundo a denúncia, "confirma que recebeu de SHINKO uma caixa de whisky com dinheiro dentro, no Hotel Sofitel. A entrega de dinheiro ocorreu mais duas vezes, no mesmo modus operandi (dentro de caixa de bebida, no Hotel Caesar e na própria casa do denunciado)". 4. O mesmo Ministério Público argumenta que "ERTON MEDEIROS DA FONSECA e DÁRIO QUEIROZ GALVÃO FILHO, representantes da empresa GALVÃO ENGENHARIA S.A., por meio de SHINKO NAKANDAKARI, que atuou como operador financeiro, e GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI, servidor público da Petrobras, no período compreendido entre os meses de junho de 2013 a junho de 2014, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da associação criminosa que integravam, ocultaram e dissimularam a origem, a movimentação, a disposição e propriedade de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia". Especialmente em relação ao recorrente, diz que "recebeu, movimentou, negociou bens para ocultar e dissimular a origem e a natureza de R$ 400.000,00 provenientes dos crimes de corrupção ativa e passiva, conforme descrito no fato 1 desta denúncia". 5. Não é narrada, todavia, conduta do paciente, anterior ou posterior ao recebimento da referida importância, com a finalidade de dar-lhe aparência de legalidade. Aponta-se apenas "movimentação financeira atípica na conta do Banco do Brasil de GLAUCO, em dezembro de 2013, com valor de crédito de R$ 538.821,41, incompatível com os rendimentos pagos pela PETROBRAS no mesmo mês (R$ 88.634,63)". 6. O art. 1º da Lei 9.613/1998 prevê a conduta de "ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal". No caso dos autos, houve a dissimulação da origem do dinheiro utilizado nos crimes de corrupção ativa e passiva mediante falsa contratação de serviços de consultoria de LSFN CONSULTORIA ENGENHARIA S/S LTDA., cujo titular, com os recursos provenientes dessa falsa contratação, efetuou o pagamento de vantagens indevidas a GLAUCO COLEPICOLO LEGATTI. A suposta "lavagem" aconteceu, segundo narra a denúncia, anteriormente aos crimes de corrupção ativa e passiva. 7. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.