STJ — 802260

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9e2299e965bfcf84efa8d2e7587591bafc499d68f61091b54223f20d5e0e97

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA). DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS P…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIAN JÚ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2021. ACUSAÇÃO INICIAL DE DIVERSOS CRIMES. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PLEITO DE PREVENÇÃO DA SEXTA TURMA. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DA COORDENADORIA DE PROCESSOS ORIGINÁRIOS DESTE STJ. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA (QUINTA TURMA). DIVERSAS NULIDADES. INSURGÊNCIA CERCA DE DOIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. NO MAIS, REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES DESTE STJ. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E REITERAÇÃO PARCIAL DE OUTRO HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, sobre o pedido de declínio da competência para a Sexta Turma desta Corte, com base em um processo de 2009 (HC n. 157.940/SP), verificou-se que outros dois mais recentes foram julgados pela Quinta Turma deste STJ (HC n. 165.938 e AREsp n. 1.396.404). Portanto, até mesmo pelas informações prestadas pela Coordenadoria de Processos Originários, à fl. 2687, o feito deve permanecer nesta Quinta Turma. Ademais, o Conflito de Competência n. 195.115/SP não possui nenhuma decisão de mérito proferida até então, ou seja, não houve a determinação de suspensão do presente processo. III - Sobre as nulidades aventadas, como as relacionadas ao compartilhamento de provas, à prorrogação das interceptações telefônicas, à nova busca e apreensão sem mandado, às faltas de abertura de prazo para a Defesa, às teses de mutatio libelli e às de inépcia da denúncia, vale destacar que, embora fossem de pleno conhecimento da Defesa desde o início, a sua insurgência nesta Corte Superior, em habeas corpus, somente ocorreu após cerca de 2 anos do trânsito em julgado da condenação, sem a propositura de revisão criminal na Corte competente e sem a exposição de teses autorizativas desta, em desobediência ao art. 621, incisos, do Código de Processo Penal. IV - Desta feita, como regra, o trânsito em julgado da condenação impede a parte de impetrar habeas corpus perante este Sodalício, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. V - Nesse contexto, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de impossibilidade de se buscar a revisão criminal por meio de um writ, pois "o exame das alegações dos impetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federal" (HC n. 483.065/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022. VI - Acerca da preclusão temporal da matéria já de conhecimento da Defesa quando do processo principal, em insurgência apenas anos depois do trânsito em julgado da ação penal de origem, esta Corte Superior entende, sob o prisma dos princípios da lealdade processual e do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo que em se tratando de uma suposta alegada nulidade absoluta, pela impossibilidade de manejo do writ. VII - Assente que, especificamente em casos como o em comento, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (HC 569.716/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/6/2020). No mesmo compasso: AgRg nos EDcl no HC n. 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 10/12/2021. VIII - No mais, ao cotejar as alegações vertidas na exordial do habeas corpus com a fundamentação exposta nos acórdãos de apelação e de seus embargos de declaração (fls. 383-572 e 574-598), não se divisa a existência de ilegalidade flagrante ao direito ambulatorial do agravante. IX - No caso concreto, da leitura do julgado a quo ainda antes de transitada a condenação, pode-se constatar que houve efetivamente uma simples emendatio libelli (fl. 385); que os termos da denúncia e da condenação foram amplamente debatidos nos autos; que o prazo de 15 dias da interceptação não foi descumprido (já que exposto que a operadora demorou para efetivar a interceptação e o período estaria sim abarcado pela decisão judicial - fls. 389-391, 395-398 e 583); que, no anterior compartilhamento de provas, entendeu-se que nenhuma ilegalidade foi demonstrada pela Defesa e que, aliás, as investigações não teriam sido derivadas apenas de denúncias anônimas, mas de outras fontes como a Operação Da Shan (fls. 407-408); que, no mandado de busca e apreensão, as divergências de assinaturas das testemunhas seriam mera irregularidade (fls. 412-413); e que, de resto, a Corte de origem não se pronunciou. X - Nesse contexto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente um amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário, ainda mais na atual fase processual do feito principal. XI - Por fim, saliente-se que a via do writ somente se mostra adequada para o debate da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). XII - No caso concreto, a valoração das consequências do crime foi reanalisada na origem à fl. 579 (com a ponderação de que diversas pessoas, em especial estrangeiros oriundos da China, ou furaram as filas ou obtiveram anistias indevidas neste país). Sobre a agravante do art. 62, I, do Código Penal ("promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes"), não se extrai a patente ausência de debate das circunstâncias nos autos. Nada obstante, no que tange à readequação de regime, a matéria, neste ponto, configura reiteração de pedidos parcial no HC n. 809.458/SP, já analisado monocraticamente por esta Relatoria em 9/6/2023, estando atualmente pendente de recurso de embargos de declaração. XIII - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.