STJ — 2338808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f4f74d24c26ecf31a01496b946f16d680e5600835f475079b64e96eb566a1f6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
- O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova que comprovam que o ora agravado praticou falta disciplinar de natureza grave consistente na participação de movimento de subversão à ordem à disciplina da unidade prisional (artigo 50, I, da Lei de Execução Penal). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para desconstituir a decisão ora impugnada, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA GRAVE.
AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos
colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático
quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em
súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior,
como no caso vertente, exegese do art. 932, inciso III, do CPC c/c o
art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do
RISTJ e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de
interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão
monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova que comprovam que o ora agravado praticou falta disciplinar de
natureza grave consistente na participação de movimento de subversão
à ordem à disciplina da unidade prisional (artigo 50, I, da Lei de
Execução Penal). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte
Estadual, para desconstituir a decisão ora impugnada, como requer a
defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em
recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.