STJ — 2075792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599d66e1d3d2b209a009e0f6969f94000c50c4017c21c981b93c57f5883c0754
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a imposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser multireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.
- Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a multireincidência constitui fundamento apto a promover o recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MULTIREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise as instâncias ordinárias fundamentaram a
imposição do regime mais gravoso no fato de o acusado ser
multireincidente e estar cumprindo pena. Assim, consideradas as
peculiaridades e a presença de fundamentação idônea, não há
ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena
definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de
reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ.
2. Já se manifestou esta Corte Superior no sentido de que a
multireincidência constitui fundamento apto a promover o
recrudescimento do regime prisional, em virtude da maior
reprovabilidade da conduta criminosa (AgRg no HC n. 446.749/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018,
DJe de 25/9/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - SANÇÃO CORPORAL INFERIOR A QUATRO
ANOS - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MULTIREINCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 748253>>-SC, <<AgRg no HC 446749>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.