Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
121, § 2.º, INCISO II, NA FORMA DO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO DIVERSO DO QUE CONSTA NO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO DE FATO FIRMADO, NA ORIGEM, EM SENTIDO
CONTRÁRIO. REEXAME INVIÁVEL. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO QUE AUTORIZA A ENTRADA EM
DOMICÍLIO PARA PRENDER O ALVO DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- "O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta
atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da
punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos
de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355-AgR, relator
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/05/2019,
DJe 30/05/2019)" (AgRg no RHC n. 151.765/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).
- Deferiu-se medida de busca e apreensão domiciliar, tendo como alvo
o endereço residencial do ora agravante. O juiz singular e os
desembargadores entenderam que a busca e apreensão se deu no
endereço corretamente indicado no mandado judicial. Ademais,
firmaram a compreensão de que eventual constatação da existência de
distinção ou a melhor definição dos limites entre o local da prisão
do agravante e aquele descrito no mandado judicial dependeriam da
posterior instrução criminal, não tendo lugar o prematuro
trancamento da ação penal em virtude de nulidade hipotética e não
demonstrada.
- A modificação do juízo de fato firmado pelos julgadores
anteriores, para se concluir que os limites do mandado judicial de
busca e apreensão foram ultrapassados, não é possível na via
estreita, de cognição sumária, do writ.
- A existência de mandado de prisão em aberto contra o agravante
autoriza o ingresso dos policiais no domicílio em que ele for
localizado, para o apreender.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 830017 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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