STJ — 2309916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e8abe689df37b91f0aa9bbc12d0245f7bf173c203a2980192a5fcb9f8e5d09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribuna…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade. Ao revés, o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que houve equívoco nas razões de decidir adotadas. Precedentes. II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se dedique a atividades criminosas. Na hipótese dos autos, o Tribunal concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido para a aplicação da referida norma não foi caracterizado. III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial. Incidência da Súmula nº 7, STJ. IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de origem foi de 5 anos. V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.