Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS REFERENTES AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribuna…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182, STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. PEDIDOS REFERENTES AO
REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO BASEADO EM DIVERGÊNCIA COM PARADIGMAS
ORIUNDOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS CORPUS OU RECURSO
ORDINÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
I - Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, não basta afirmar, de forma genérica, que a peça recursal
protocolizada atende aos pressupostos de admissibilidade. Ao revés,
o princípio da dialeticidade requer a efetiva demonstração de que a
decisão recorrida merece reparos, por meio da exposição de
argumentos lógicos e que evidenciem, de modo claro e objetivo, que
houve equívoco nas razões de decidir adotadas. Precedentes.
II - O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 enumera como requisito
para a aplicação da causa de diminuição de pena que o agente não se
dedique a atividades criminosas. Na hipótese dos autos, o Tribunal
concluiu em sentido diverso, de modo que o suporte fático exigido
para a aplicação da referida norma não foi caracterizado.
III - A pretensão de aplicação da mencionada causa de diminuição de
pena só seria viável por meio do reexame de fatos e provas, a fim de
caracterizar cenário fático distinto daquele aferido pelo Tribunal
de origem, o que não é possível na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
IV - Há manifesta deficiência de fundamentação quanto aos demais
pedidos do recurso especial, pois os argumentos acerca da fixação do
regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena
privativa de liberdade por pena restritiva de direitos partiram do
pressuposto que a reprimenda da agravante seria inferior a quatro
anos, ao passo que a pena efetivamente aplicada pelo Tribunal de
origem foi de 5 anos.
V - A defesa não articulou, nas razões do agravo em recurso
especial, quaisquer argumentos destinados a impugnar especificamente
os temas "divergência não comprovada" e "impossibilidade de
alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus,
mandado de segurança ou recurso ordinário", de modo que a decisão
recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, haja vista
a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.