STJ — 2219274
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f782218cf028f217db2d944825cddef1e8fc81e795d4cb0ebfab282730ca9b1a
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Ementa
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
exclusão de qualificadoras do crime de homicídio, em sede de
pronúncia, quando destituídas de amparo legal ou manifestamente
improcedentes. Todavia, durante a pronúncia, não deve o Poder
Judiciário valorar as provas para rever a imputação efetuada pelo
Ministério Público, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do
Júri. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença
de pronúncia por considerar que o crime teria sido supostamente
cometido em razão de vingança. Ao contrário do alegado pela defesa,
não se trata de imputação manifestamente improcedente ou sem amparo
legal, pois a vingança pode, ou não, configurar a torpeza descrita
na lei penal, a depender das particularidades do caso concreto.
Precedentes.
III - Outrossim, sequer foi delineado na decisão recorrida que a
vítima, de fato, foi a responsável pela morte do pai do réu, e sim
mera suspeita deste em relação àquela. A definição da matéria
requer, portanto, valoração de fatos e provas, o que só pode ser
feito pelo Conselho de Sentença.
IV - A manutenção da qualificadora atinente ao recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima foi devidamente
justificada pelo Tribunal de origem, de modo que só seria possível
se chegar a conclusão distinta por meio do reexame de fatos e
provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial.
Incidência da Súmula nº 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.