Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ AFASTADA. I - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a nulidade alegada surja por ocasião do ju…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO.
ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS
AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE
LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO
VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART
155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA
EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7, STJ AFASTADA.
I - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
ainda que a nulidade alegada surja por ocasião do julgamento da
apelação, é indispensável a interposição de embargos de declaração
para fins de prequestionamento da matéria. Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, o excesso de linguagem alegado teria
ocorrido no acórdão que deu provimento à apelação ministerial para
pronunciar os agravantes. A defesa, contudo, não interpôs embargos
de declaração contra a aludida decisão, o que impede o conhecimento
da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
III - A decisão quanto à alegada violação do art. 155, caput, do
Código de Processo Penal requer apenas a análise da conformidade
entre a referida norma e os argumentos lançados no acórdão de
apelação, sendo prescindível o reexame de fatos e provas. Súmula nº
7, STJ afastada.
IV - No caso sob exame, a testemunha e os acusados negaram, em
juízo, o que tinham afirmado em sede inquisitorial, de modo que o
Tribunal de origem decidiu pela pronúncia dos agravantes
exclusivamente com base no testemunho dos policiais que haviam
presenciado a tomada dos depoimentos em delegacia.
V - Na situação descrita, o depoimento dos policiais deve ser
classificado como testemunho indireto, pois eles não presenciaram
diretamente os fatos criminosos. Ao revés, suas declarações somente
esclarecem aquilo que ouviram dizer durante a fase inquisitorial.
VI - Diversas situações podem interferir no teor dos depoimentos
prestados em delegacia, sendo precisamente por isso que o
ordenamento jurídico estabelece a distinção entre os elementos de
informação e as provas propriamente ditas, haja vista que estas
últimas são produzidas, em regra, no curso do processo judicial e
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
VII - Não se está a ignorar que os elementos de informação possam
ser considerados pelo julgador, em conjunto com outras provas, para
formar convicção acerca de um fato. No entanto, a regra do art. 155,
caput, do Código de Processo Penal é clara ao proibir que uma
decisão seja fundamentada exclusivamente em elementos de informação.
VIII - Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que os indícios
de autoria foram aferidos a partir do testemunho indireto dos
policiais e do teor dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial,
pois a testemunha e os acusados, quando ouvidos em juízo, negaram
tudo o que haviam afirmado extrajudicialmente.
IX - O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios
constitucionais que informam o processo penal, não mais admite a
pronúncia baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer.
Precedentes.
X - Por não haver, além do testemunho indireto prestado pelos
policiais, outras provas que versem sobre a identidade dos autores
do crime, a impronúncia é medida que se impõe.
Agravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso
especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar
os agravantes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,
na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.