STJ — 2215915

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-27Data Publicacao: 2023-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 425f26ff605967fa55a3a3b02977451561692c86bc28fb360425f983f55819d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000849456
Número de registro na fonte
202203005568
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ AFASTADA. I - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a nulidade alegada surja por ocasião do ju…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE PROVEU O RECURSO MINISTERIAL PARA PRONUNCIAR OS AGRAVANTES. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 155, CPP. TESTEMUNHO INDIRETO (OUVIR DIZER). PRONÚNCIA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7, STJ AFASTADA. I - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que a nulidade alegada surja por ocasião do julgamento da apelação, é indispensável a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria. Precedentes. II - Na hipótese dos autos, o excesso de linguagem alegado teria ocorrido no acórdão que deu provimento à apelação ministerial para pronunciar os agravantes. A defesa, contudo, não interpôs embargos de declaração contra a aludida decisão, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte, sob pena de supressão de instância. III - A decisão quanto à alegada violação do art. 155, caput, do Código de Processo Penal requer apenas a análise da conformidade entre a referida norma e os argumentos lançados no acórdão de apelação, sendo prescindível o reexame de fatos e provas. Súmula nº 7, STJ afastada. IV - No caso sob exame, a testemunha e os acusados negaram, em juízo, o que tinham afirmado em sede inquisitorial, de modo que o Tribunal de origem decidiu pela pronúncia dos agravantes exclusivamente com base no testemunho dos policiais que haviam presenciado a tomada dos depoimentos em delegacia. V - Na situação descrita, o depoimento dos policiais deve ser classificado como testemunho indireto, pois eles não presenciaram diretamente os fatos criminosos. Ao revés, suas declarações somente esclarecem aquilo que ouviram dizer durante a fase inquisitorial. VI - Diversas situações podem interferir no teor dos depoimentos prestados em delegacia, sendo precisamente por isso que o ordenamento jurídico estabelece a distinção entre os elementos de informação e as provas propriamente ditas, haja vista que estas últimas são produzidas, em regra, no curso do processo judicial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VII - Não se está a ignorar que os elementos de informação possam ser considerados pelo julgador, em conjunto com outras provas, para formar convicção acerca de um fato. No entanto, a regra do art. 155, caput, do Código de Processo Penal é clara ao proibir que uma decisão seja fundamentada exclusivamente em elementos de informação. VIII - Da leitura do acórdão recorrido, resta claro que os indícios de autoria foram aferidos a partir do testemunho indireto dos policiais e do teor dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pois a testemunha e os acusados, quando ouvidos em juízo, negaram tudo o que haviam afirmado extrajudicialmente. IX - O Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios constitucionais que informam o processo penal, não mais admite a pronúncia baseada exclusivamente no testemunho de ouvir dizer. Precedentes. X - Por não haver, além do testemunho indireto prestado pelos policiais, outras provas que versem sobre a identidade dos autores do crime, a impronúncia é medida que se impõe. Agravo parcialmente provido para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para impronunciar os agravantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.