Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 7º, INCISO VII, DA LEI N. 8.137/90. ARTIGO 50, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 51 DA LEI N. 6.766/79. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Convém registrar que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifest…
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 7º, INCISO VII,
DA LEI N. 8.137/90. ARTIGO 50, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISOS I E II, C/C ARTIGO 51 DA LEI N. 6.766/79. DUPLO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Convém registrar que o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais, já que se trata de juízo provisório, recaindo o juízo
definitivo sobre este Sodalício, quanto aos requisitos de
admissibilidade e em relação ao mérito (AgInt nos EDcl nos EDcl no
REsp n. 1.599.447/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 11/6/2018).
II- No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para
tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados
na decisão agravada.
III - Com relação ao óbice da Súmula n. 284/STF, não basta deduzir a
inaplicabilidade deste óbice sumular, devendo ser esclarecido o
rechaço aos pontos esteares da decisão de admissibilidade, como
comprovar, por meio da contraposição dos argumentos postos no
recurso especial e conclusões do acórdão recorrido, a suficiência e
adequação do inconformismo.
IV - Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, deveria o agravante
demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente
consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.
V - No que tange ao óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia ao agravante
comprovar, por meio da indicação de precedentes desta Corte
Superior, a desarmonia do julgado ou da ausência de entendimento
pacificado sobre a matéria, por exemplo, evidenciando, assim, a
inaplicabilidade do embaraço indicado pelo Tribunal a quo, o que não
ocorreu.
VI - Em relação à ausência de prequestionamento, deveria a Defesa
ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em
debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi
devidamente consignada no acórdão a quo, o que não ocorreu.
VII - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados
pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos
termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do
agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos
motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por
meio de impugnação específica de cada um deles.
VIII - Ademais, "É descabido postular a concessão de habeas corpus
de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.