Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: criminologico, exame.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Este Superi…
Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO.
CONCESSÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL A
QUO. DETERMINAÇÃO QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME
CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE
DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE VETUSTA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
Magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das
circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da
prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa
decisão seja adequadamente motivada, consolidando esse entendimento
no Enunciado Sumular de n. 439, segundo o qual "Admite-se o exame
criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão
motivada.", no mesmo sentido da Súmula Vinculante 26/STF.
III - A motivação para a realização do exame criminológico nas
circunstâncias fáticas e gravidade abstrata do delito pelo qual foi
o paciente condenado, sem que em nenhum momento se fizesse
referência a elementos atuais e concretos colhidos no decorrer da
execução criminal.
IV - Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas
cometidas em tempo longínquo não podem ser invocados eternamente
para manter o apenado em regime mais gravoso, ainda mais quando se
trata de falta de natureza média, bem como delito cometido no
período de prova do livramento condicional em 24/4/2017.
V - Do boletim informativo do apenado, verifica-se a existência de
remição da pena em virtude de trabalho e estudo desenvolvido pelo
paciente, bem como usufruto de diversas saídas temporárias cujo
retorno ocorreu sem qualquer incidente, a reforçar a possibilidade
de progressão.
Agravo regimental do Ministério Público desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.