STJ — 816662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c454f40bd7119e03bac5fc4df42c8c5bb00ea1622c33ed1d5608b64de8c6ab5c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMIENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FATOS QUE SE ESTENDERAM ATÉ O ANO DE 2016 E PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE PREFEITO DE MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REVISOR. MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS EM 17/3/2020. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO. CAUTELARES EM VIGOR HÁ MAIS DE 3 ANOS SEM REGISTRO DE DESCUMPRIMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria. Julgados do STJ.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Caso em que o agravado foi condenado pela prática dos crimes organização criminosa, prevaricação e falsidade ideológica, por fatos que teriam se estendido até o ano de 2016, quando era prefeito da cidade de Carapicuíba/SP. Em 17/3/2020, no recebimento da denúncia, o Juízo processante acolheu o pedido ministerial e aplicou medidas cautelares.
- "Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 7/3/2019).
- Com efeito, o fato de o agravado ter sido condenado não afasta a obrigação de o juiz, na sentença, fundamentar a manutenção, com base em motivos atuais e à luz dos princípios da necessidade e adequação. Nesse sentido, não há razão para manter a proibição de o agravante se comunicar com outras pessoas, servidores públicos e testemunhas, se a instrução processual foi concluída e a ação penal julgada, inclusive superada a fase de apelação. Do mesmo modo, não foram apontadas razões para a manutenção das cautelares de controle rígido da liberdade, sendo que não há outras informações criminais desabonadoras sobre o passado do paciente e os delitos não envolveram violência ou grave ameaça.
- Acerca da vedação para assumir função pública, embora essa medida apresente uma aparente aderência, os delitos foram cometidos no exercício da função de prefeito do município, autoridade máxima do executivo, cargo que não mais ocupa. Além disso, seja qual for a atividade, o trabalho remunerado deve ser assegurado, por se tratar de um direito fundamental.
- Ainda, os fatos denunciados iniciaram em data incerta e se estenderam até o mês de agosto de 2016, mas as medidas foram impostas cerca de 3 anos e 7 meses depois, em 17/3/2020, por ocasião do recebimento da inicial acusatória. Ademais, o agravante vem cumprindo as restrições ao longo de mais de 3 anos, e sempre que precisou se afastar da comarca sua justificativa foi acolhida pela justiça. Ainda, não há registros ocorrências que tenham colocado em risco a ordem pública, o desenvolvimento do processo ou mesmo a futura aplicação da lei penal. Constrangimento ilegal evidenciado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.