STJ — 1970026

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea09102c74c8eb7c30407bed441fe5a66d73c68fee9179dbb4b6c6dffda3da89

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas. Se a parte não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, atrelado ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, não há como o órgão julgador analisar o mérito e…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Não tendo o recurso especial nem sequer sido admitido, não cabia mesmo ao colegiado pronunciar-se sobre as matérias de fundo, relacionadas ao mérito, nele discutidas. Se a parte não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, atrelado ao preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, não há como o órgão julgador analisar o mérito em toda a sua profundidade, motivo pelo qual não procedem as alegações do embargante. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA DE FUNDO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ARESP - EIVA INEXISTENTE - ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1616437>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.