Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado.
- Verifica-se o vício apontado pela defesa, qual seja, a omissão
sobre o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
tráfico de drogas, devendo ser corrigida.
- O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as
situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens
diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal
("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3
(três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de
contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico
de drogas, mediante mais de uma ação.
- Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração
destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou
obscuridade existente no julgado.
2. Verifica-se o vício apontado pela defesa, qual seja, a omissão
sobre o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de
tráfico de drogas, devendo ser corrigida.
3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as
situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens
diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal
("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3
(três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de
contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico
de drogas, mediante mais de uma ação.
4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.