STJ — 781330

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea7a12999c6440d0bc28b3ddb1408b4c895fde25900cb1ca057746dc5192678a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
  2. Verifica-se o vício apontado pela defesa, qual seja, a omissão sobre o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, devendo ser corrigida.
  3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação.
  4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante o art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. Verifica-se o vício apontado pela defesa, qual seja, a omissão sobre o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas, devendo ser corrigida. 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.