STJ — 2160649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3530a6234583c27927b63782a997f550373fc0db0feac64e44ccf2220614d642
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. OPERAÇÃO CAVOK. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE AERONAVE NEGADO. ÓBICE SUMULAR N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NECESSIDADE. ART. 126 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 144-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RISCO DE PERECIMENTO. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. PRESERVAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual. Na hipótese em análise, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil - CPC).
- Nos termos do aresto regional, a alienação judicial da aeronave, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não havendo qualquer prejuízo, considerando que o objeto da apreensão será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal.
- Os temas insertos nos arts. 7º, 139 e 489, IV, do CPC e 156 do CPC não foram alvo de debate pelo Tribunal de origem, estando, assim, ausente o necessário prequestionamento, se fazendo incidir o óbice sumular n. 211 desta Corte. "Embora o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 admita a figura do prequestionamento ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
- A imposição de medidas assecuratórias depende, nos termos do art. 126 do CPP, da existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, e, não, de provas concretas acerca do fato, não sendo possível a esta Corte contrariar as afirmativas da Corte Regional no sentido de que haveriam indícios de que o bem teria sido adquirido de forma ilícita, com dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas, de lavagem de dinheiro e de ocultação da real propriedade do bem, vedado pela Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
- O entendimento do Tribunal Regional encontra amparo na jurisprudência desta Corte, no sentido de que o art. 144-A do Código de Processo Penal autoriza a alienação antecipada de bens que correm risco de perecimento ou desvalorização.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.