STJ — 799742

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-06-20Data Publicacao: 2023-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b35fbde6781f78fe7727485eb5aadc473eb95b2250d93580150a69629d1e99a

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE CREDORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020).
  2. A peça acusatória particularizou a conduta do paciente que teria, em tese, praticado "oneração patrimonial, consistentes na celebração de Instrumentos Particulares de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de bem imóvel do falido Banco BVA, bem como Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia incidentes sobre imóveis do falido Banco BVA (...) com o fim de favorecer os credores do Banco BVA supracitados, titulares de Cédulas de Depósito Bancário (CDBs), Letras de Crédito Imobiliárias (LCIs) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), em especial frente a ausência de justificação para a concessão das aludidas garantias aos credores, membros de uma mesma família", permitindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP.
  3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019).
  4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que há indícios mínimos necessários para a persecução penal.
  5. Conforme jurisprudência desta Corte, "o acusado se defende dos fatos criminosos a ele imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação, de forma que, havendo descrição pormenorizada das condutas em tese praticadas, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas dos autos" (HC n. 704.760/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/4/2022).
  6. Na fase de recebimento da denúncia não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova.
  7. Diante da impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus, é inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DE CREDORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie" (AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020). 2. A peça acusatória particularizou a conduta do paciente que teria, em tese, praticado "oneração patrimonial, consistentes na celebração de Instrumentos Particulares de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de bem imóvel do falido Banco BVA, bem como Instrumentos Particulares de Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios em Garantia incidentes sobre imóveis do falido Banco BVA (...) com o fim de favorecer os credores do Banco BVA supracitados, titulares de Cédulas de Depósito Bancário (CDBs), Letras de Crédito Imobiliárias (LCIs) e Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs), em especial frente a ausência de justificação para a concessão das aludidas garantias aos credores, membros de uma mesma família", permitindo, assim, o exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP. 3. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC n. 99.014/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/3/2019). 4. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese, uma vez que o Tribunal de origem, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que há indícios mínimos necessários para a persecução penal. 5. Conforme jurisprudência desta Corte, "o acusado se defende dos fatos criminosos a ele imputados e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída pela acusação, de forma que, havendo descrição pormenorizada das condutas em tese praticadas, o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, após percuciente análise dos fatos e provas dos autos" (HC n. 704.760/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 22/4/2022). 6. Na fase de recebimento da denúncia não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova. 7. Diante da impossibilidade de dilação probatória na estreita via do habeas corpus, é inviável o trancamento da ação penal quando as instâncias ordinárias, com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, apontam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.