STJ — 808698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eaf2839cb30782a4b0e08b04c4a3b566b67d62fdf197ec56fa9aabedbe6b52a5
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP, ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
- A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇAÕ PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme informações do site do Tribunal de origem, não houve
interposição de recurso contra o acórdão da apelação, o qual fixou a
pena da agravante em 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto,
substituída por restritivas de direitos, mais 10 dias-multa, pela
prática do delito tipificado no art. 313-A do Código Penal - CP,
ocorrendo, assim, o trânsito em julgado.
2. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública)
pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61
do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão
cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito.
Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do
juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n.
7.210/84).
Ademais, o Tribunal a quo não apreciou o tema. Segundo a
jurisprudência desta Corte, "ainda que se trate de matéria de ordem
pública, é inviável o conhecimento, por esta Corte, de alegação de
prescrição da pretensão executória, se o tema não foi objeto de
prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância" (AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
13/9/2022).
3. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.