Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182, STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61, CPP. DIREITO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 220, STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 182/STJ. II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jur…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182,
STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 61,
CPP. DIREITO PENAL. PENA INFERIOR A UM ANO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3
ANOS. ACRÉSCIMO DE 1/3 PELA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
220, STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
I - Não se conhece de agravo regimental que deixa de atacar os
fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 182/STJ.
II - A prescrição da pretensão punitiva, por constituir matéria de
ordem pública, pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de
jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal.
III - Na hipótese dos autos, o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva deve ser aferido nos termos do art. 109, inciso
VI, c/c. art. 110, § 1º, do Código Penal, isto é, com a incidência
do prazo de três anos, uma vez que a pena concreta aplicada ao
agravante foi inferior a um ano.
IV - Não se aplica a o cálculo da prescrição da pretensão punitiva o
acréscimo de um terço previsto no art. 110, caput, do Código Penal,
pois esta regra se refere à prescrição da pretensão executória.
Inteligência da Súmula nº 220, STJ.
V - O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, pois, na
hipótese dos autos, a sentença absolutória não interrompeu o curso
da prescrição e, além disso, transcorreram mais de 3 (três) anos
entre o recebimento da denúncia (23/01/2018 - fl. 80) e o julgamento
da apelação que veio a condenar o réu (08/10/2021 - fl. 229).
Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de
ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em virtude da
prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.