STJ — 767236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-06-19Data Publicacao: 2023-06-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f580efa66be1110e76f3dff3326ed364fad0c575208466f5492c98534fa3048

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação, consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
  2. Não é evidente a participação de menor importância, como apontado pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos, além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
  3. A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da reincidência.
  4. Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação, consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." 2. Não é evidente a participação de menor importância, como apontado pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos, além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP. 3. A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da reincidência. 4. Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - INVIABILIDADE) STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 609595>>-SP, <<AgRg no REsp 2001976>>-MG, <<AgRg no AREsp 2015559>>-TO, <<AgRg no HC 783601>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.