STJ — 767236
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f580efa66be1110e76f3dff3326ed364fad0c575208466f5492c98534fa3048
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. DADOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA QUANTO A CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES NÃO IMPEDEM A EXASPERAÇÃO. MAJORANTE PELO CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrada pelas instâncias ordinárias a efetiva prática dos crimes imputados, inviável a absolvição ou desclassificação, consignando-se, quanto à importunação sexual, a incidência da tese fixada no Tema n. 1.121: "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)."
- Não é evidente a participação de menor importância, como apontado pelas instâncias ordinárias, haja vista o relevante comportamento da paciente na consecução dos crimes pelo corréu, buscando e conduzindo a vítima para a sua residência e facilitando os abusos, além de presenciar e registrar as condutas, presenteando a vítima depois dos estupros, fatos que ainda infirmam o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP.
- A existência de fundamentação válida para valorar a culpabilidade e as consequências do crime não pode ser afastada pela simples alegação de que a paciente é primária e tem bons antecedentes, pois tais predicados dizem respeito aos antecedentes e à agravante da reincidência.
- Idôneo o aumento em 2/3 pela continuidade delitiva, pois "[n]os casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve- se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:0215A ART:0217A ART:00226 INC:00001
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003 ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art226
- urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art16
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA