Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
- "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia
cautelar o modus operandi empregado na prática do delito,
evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos
em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as
mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação
criminosa da organização.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que
insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
PERICULOSIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade
de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a
interposição de agravo regimental. Precedentes.
2. "A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em
dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias
que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.
312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n.
160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. Constitui fundamentação idônea para justificar a custódia
cautelar o modus operandi empregado na prática do delito,
evidenciando a periculosidade dos agentes, que estariam envolvidos
em organização criminosa, e teriam matado as vítimas em razão de as
mesmas serem seguranças da comunidade local e impedirem a atuação
criminosa da organização.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
manutenção da custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação
de medidas cautelares alternativas à prisão, uma vez que
insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 779902>>-RO, <<AgRg no HC 662878>>-SP,
<<AgRg no RHC 160967>>-PA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 779850 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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